IRS Pessoas Singulares
por Sandra Parente

Publicado no Em Contacto de Janeiro / Fevereiro de 2004

 

Sabia que o seu dízimo e ofertas estão contempladas na Lei do Mecenato e que por isso pode beneficiar de abatimento em sede de IRS ?

Todos os contribuintes que tenham feito donativos às suas igrejas em forma de dízimos e/ou ofertas, poderão considerar essas quantias no Anexo H, Quadro 8, Campo 3 da sua Declaração anual de IRS.
Basta preencher o quadro 8 com a quantia entregue à sua igreja local e acompanhar o anexo de um Recibo ou Declaração Timbrada, Carimbada e Assinada pela sua respectiva igreja que comprove os montantes declarados, assim como fotocópia dos Estatutos da Igreja publicados em Diário da República.
Ainda que alguma Repartição das Finanças se recuse a reconhecer esse estatuto, segundo informação da Aliança Evangélica Portuguesa, este é um direito que lhe assiste na Lei e não deve permitir recusas de aceitação da sua Declaração ou sugestões para alterar a mesma.

Citação do Artº 5º do Estatuto do Mecenato:

“Deduções em IRS por virtude do mecenato
Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos a condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;
c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor seja inferior ao que anualmente for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;
d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.”